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Atenção (Contabilistas, empresários e interessados)
(CONTABILISTAS, EMPRESÁRIOS E INTERESSADOS) Em atenção a lamentável e desesperada NOTIFICAÇÃO expedida pelo SINDICATO PATRONAL, datada de 03.12.2009, que simplesmente negou vigência e rasgou diplomas legais ( CLT – artigo 611 e artigo 7º., inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 ), que regulamentam a questão : 

• Artigo 611, § 1º. da CLT – É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais (empregados) celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. Concedendo ampla validade ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, também externou nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL : • Artigo 7º, inciso XXVI da CF/88 – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Para espancar qualquer dúvida, colacionamos o conceito formulado pelo brilhante jurista, doutrinador e Juiz do Trabalho, Dr. Sérgio Pinto Martins : ( in Comentários à CLT, editora Atlas, 13º. Edição – 2009, página 658, comentário ao artigo 611 da CLT ) “ Acordo coletivo é o negócio jurídico entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional ( empregados ), em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas. Estes, portanto, poderão ser celebrados apenas entre o sindicato da categoria profissional e as empresas, sem a participação do sindicato da categoria econômica ( patronal ), como prevê o § 1º. do artigo 611 da CLT ” ( realces desta entidade sindical ) Os argumentos falaciosos do sindicato patronal, já foram objeto de pronunciamento judicial, sendo certo que a total regularidade dos ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, já ocorreu em nossa cidade, afastando os absurdos e desesperados argumentos patronais. O sindicato patronal com a finalidade de não perder sua representatividade, de forma desesperada e sem qualquer fundamento legal, contrariando expressamente os textos legais, a doutrina e a jurisprudência, negar vigência a legítimo instrumento coletivo ( ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ), no qual NÃO ATUA E NEM PARTICIPA, por absoluta falta de legitimidade. Neste sentido, já se posicionou a VARA DO TRABALHO DE ITAPETINIGA, em ação trabalhista, por decisão do Dr. VALDIR RINADI SILVA, DD. JUIZ DO TRABALHO, cujos principais excertos merecem destaque : EXCERTOS DA DECISÃO DE LAVRA do Dr. VALDIR RINALDI SILVA ( VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA – JUIZ DO TRABALHO ) “ No que tange ao fato de o sindicato autor ter firmado Acordo Coletivo de Trabalho com algumas empresas do ramo, não vejo nisso nenhuma irregularidade, uma vez que, abstraindo-se os sujeitos e a extensão dos instrumentos, na essência, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, se identificam, como expressamente dispõe o artigo 613 do texto consolidado. O fato de o artigo 6º. – A da Lei 10.101/2000, com redação dada pela Lei 11.603/2007, utilizar a expressão “ convenção coletiva de trabalho ”, não quer dizer que o sindicato profissional e a empresa ( ou empresas ) não podem regular a questão mediante Acordo Coletivo de Trabalho. É que a expressão “ convenção coletiva de trabalho ” não deve ser interpretada gramaticalmente, mas teleologicamente. A finalidade da lei questionada é a de que o trabalho no comércio em geral ( sem exclusão ), nos feriados, seja autorizado mediante negociação coletiva de trabalho, sem que com isto, haja a necessidade de participação da entidade sindical representante da categoria econômica ( SINDICATO PATRONAL ). Sendo assim, não há que se falar em quebra do princípio da isonomia pelo fato de o sindicato–autor encontrar-se firmando acordo coletivo diretamente com empresas do ramo do comércio desta cidade, uma vez que NADA OBSTA que outras empresas que exerçam a mesma categoria econômica subscrevam os acordos ou negociem isoladamente. ( realces desta entidade sindical ) Portanto, a questão é pacífica e sedimentada em nosso ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência, inclusive como decisão judicial do juízo de nossa cidade ( VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ), conforme trechos extraídos da decisão do Dr. VALDIR RINALDI SILVA – JUIZ DO TRABALHO. Novamente, lamenta-se que em plena fase de negociações, tais acontecimentos ocorram, novamente pela iniciativa e atuação desesperada e sem qualquer fundamento jurídico do SINDICATO PATRONAL do Comércio, obviamente prejudicando as negociações, relembrando que o SINDICATO PATRONAL recentemente já sofreu a maior derrota processual referente a questão, ocorrida nos autos da ação trabalhista 1.409/2009 – VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA. ANTE TODO O EXPOSTO, reitera que é perfeitamente factível e legal a REGULARIZAÇÃO DE QUESTÕES TRABALHISTAS, ABERTURA DO COMÉRCIO, REAJUSTES SALARIAIS, CALENDÁRIO DE ABERTURA DE FESTAS NATALINAS, BANCO DE HORAS etc..., através de ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, sem a participação do SINDICATO PATRONAL, novamente trazendo à baila as palavras do digno JUIZ DO TRABALHO : “ NADA OBSTA que outras empresas que exerçam a mesma categoria econômica subscrevam os acordos ou negociem isoladamente.” SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, TATUÍ E REGIÃO.
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